JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE INTESTINAL PEDIÁTRICO NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NACIONAL. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. DEFERÊNCIA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve sentença de improcedência em ação visando condenar a União ao custeio de transplante intestinal e tratamento correlato em hospital estrangeiro de referência.2. Fato relevante. Paciente nascida prematuramente evolui com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo síndrome de intestino ultracurto, insuficiência intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como única opção de sobrevida em médio e longo prazo. A autora sustenta inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau afasta omissão do SUS e julga improcedentes os pedidos, por entender existir capacidade de realização do transplante no país. O Tribunal Regional confirma a sentença, à vista de informação do Núcleo de Apoio Técnico de que há três centros cadastrados pelo Ministério da Saúde para transplante de intestino delgado e da manifestação do Hospital Sírio-Libanês acerca de sua habilitação e expertise, concluindo que, existindo alternativa terapêutica no SUS, é inviável impor judicialmente tratamento no exterior.4. Elementos técnicos. Nota técnica do NatJus Nacional concluiu pela necessidade de avaliação formal em centro nacional habilitado e pela ausência de elementos para indicar realização do procedimento no exterior; informação de incorporação das modalidades de transplante de intestino delgado e multivisceral ao SUS (Portaria SECTICS/MS n. 10/2025) e existência de centros de excelência habilitados.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes intestinais em crianças.III. Razões de decidir6. O direito à saúde, embora reconhecido como direito social fundamental e de eficácia imediata (CRFB/1988, art. 196; e instrumentos internacionais de direitos humanos), não tem caráter absoluto, devendo sua concretização observar as diretrizes das políticas públicas sanitárias, a reserva do possível, a universalidade e a isonomia na prestação dos serviços de saúde.7. A jurisprudência do STF e do STJ, ao enfrentar questões relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica.8. O custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos.9. A Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em saúde se fundamentem em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do paciente.10. No caso, a informação técnica de existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil, dentre eles o Hospital Sírio-Libanês, afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne inviável a realização do procedimento em território nacional.11. O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de presunção de adequação e segurança.12. A invocação de taxas de sobrevida superiores a 80% em centro estrangeiro apenas indica maior experiência daquele serviço, mas não demonstra, de forma inequívoca, que o tratamento no Brasil implique risco substancialmente superior à vida ou à integridade da paciente, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou inseguro, tampouco foi comprovada equivalência de custos entre o tratamento nacional e o tratamento no exterior.13. A prioridade absoluta dos direitos de criança e adolescente (CRFB/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.14. O precedente mencionado no recurso especial (REsp n. 1.720.326/SP) não constitui precedente específico desta Corte sobre a matéria, porque o recurso ali interposto pela União não foi conhecido em razão de óbices sumulares, sem análise do mérito, de modo que não há precedente específico capaz de subsidiar a tese.15. Inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição à União do custeio do transplante e tratamento no hospital estrangeiro, motivo pelo qual se mantém a improcedência dos pedidos.IV. Dispositivo e tese16. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 196; CF/1988, art. 227; ECA, art. 11, §§ 1º e 2º; ECA, art. 4º, § 1º, a e c; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 6.360/1976; Lei nº 9.782/1999; Lei nº 13.411/2016; CPC/2015, art. 85, § 11; Portaria SECTICS/MS nº 10/2025.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 855.178 (Tema 793), Plenário; STF, RE 657.718 (Tema 500), Plenário; STF, RE 1.165.959 (Tema 1.161), Plenário; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234) c/c Tema 6, Plenário; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Primeira Seção; STF, STA 175/CE, Corte Especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 21/06/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA 199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNA…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/09/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de S…

Acórdão

j. 20/05/2026

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL (DIREITO À SAÚDE). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ; E TEMA 6/STF. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Agravo inte rno interposto por ente estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, para determinar o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não incorporado ao SUS em favor de substituído processu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a…

Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REQUISITOS DO TEMA 1.234/STF. NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem so…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.