JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA CONEXA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.I - A presente controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da LEF para o fim de condenar ou não a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese. Após o trânsito em julgado de ação anulatória conexa em favor do executado, o Juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal e condenou a exequente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade, fixados sobre o valor atualizado do débito nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC/2015. A apelação foi provida para afastar a condenação em honorários.II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se observam os alegados vícios das questões jurídicas apresentadas pela recorrente, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da recorrente não se confunde com ausência de fundamentação.III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da LEF, esta Corte Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.IV - No presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em decorrência do cancelamento administrativo do débito após sentença prolatada em ação anulatória conexa favorável ao recorrente, o Tribunal de origem concluiu que não seria possível fixar honorários em desfavor do Estado. Ocorre que o fato de o processo de execução ter sido ajuizado antes da ação anulatória, ou mesmo a sua extinção ser um desdobramento natural do que foi decidido na ação anulatória, não afasta a causalidade apta a condenar a Fazendo Pública ao pagamento de honorários para o fim de remunerar o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora.V - Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante da desistência voluntária por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública se mostraria indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.VI - A mesma lógica se aplica aos casos de extinção da execução fiscal em decorrência de decisão proferida em ação conexa, em especial quando já houve condenação da Fazenda Pública em honorários nesta ação. Em tais hipóteses, embora seja cabível o arbitramento de honorários, o proveito econômico e o valor da causa não podem atuar como critérios exclusivos. Isso ocorre porque a extinção do crédito tributário derivou do encerramento da execução fiscal em processo distinto. Portanto, quando a validade da dívida é decidida em ação conexa com sentença definitiva, o êxito patrimonial advém daquele outro feito, o que justifica a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015.Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024;REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.VII - Recurso especial parcialmente provido.
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