- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO OBTIDO EM AÇÃO CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No que concerne ao pleito de exclusão da condenação da Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ao que parece a matéria já estaria até mesmo preclusa, pois, contra a sentença, apenas a Parte Executada recorreu, com a finalidade de que a verba honorária fosse fixada de acordo como art. 85, § 3.º do CPC, não havendo apelação fazendária para excluir a própria condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.2. De qualquer forma, entende esta Corte que "[a] verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).3. Quanto ao critério de fixação dos honorários, a compreensão firmada pelo Colegiado de origem diverge da pacífica jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "[é] válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado" (AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/5/2024).4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
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