- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA..1. O conflito de competência possui natureza de incidente processual, não recursal, destinado a dirimir divergência entre órgãos jurisdicionais. O juízo suscitante e o juízo suscitado é que compõem os polos do referido incidente, inexistindo litígio subjetivo a justificar a intimação de terceiros.2. Inexiste previsão legal ou regimental que assegure intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar em incidente de conflito de competência, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no CC n. 214.676/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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