JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AÇÃO POSSESSÓRIA RELATIVOS AO MESMO IMÓVEL. ATUAÇÃO DE JUÍZOS EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS CONTRAPOSTOS SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO REITERADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por ausência das hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil.A controvérsia tem origem na coexistência de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual houve arrematação e expedição de carta de imissão na posse, e de ação possessória ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB, relativa ao mesmo imóvel.A agravante sustenta a existência de conflito positivo de competência, a competência do foro da situação da coisa, a aplicação do precedente firmado no CC n. 118.774/PE e a relevância de fato superveniente consistente na suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de Brasília/DF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões proferidas em processos distintos, com possíveis efeitos práticos sobre o mesmo imóvel, configura conflito positivo de competência, nos termos do art. 66 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:O conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma causa, ou que haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.A atuação de juízos em processos distintos, com objetos próprios, ainda que incidentes sobre o mesmo imóvel, não configura conflito positivo de competência quando inexistentes pronunciamentos contrapostos sobre a competência para processar e julgar a mesma demanda.Eventual incompatibilidade prática entre decisão possessória e atos executórios deve ser impugnada pelas vias processuais próprias, não se prestando o conflito de competência à revisão ou neutralização de decisões judiciais proferidas em processos diversos.A invocação do foro da situação da coisa e de prejudicialidade heterogênea não afasta a ausência do pressuposto técnico do conflito de competência.O fato superveniente consistente na suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de Brasília/DF não transmuda a controvérsia em conflito de competência, por não revelar pronunciamentos contrapostos sobre competência.IV. DISPOSITIVO:Agravo interno desprovido. Agravo interno de fls. 2820-2834 prejudicado, por se tratar de mera reiteração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 66, 903 e 1.021; CF, art. 105, I, d; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 59, 150, 224, 254 e 480; STJ, AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;STJ, AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024.
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