- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE FEDERAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF).3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 219.857/PI, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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