JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO E DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR INSUFICIENTE. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial por incidência da Súmula n. 168 do STJ.2. A controvérsia envolve a aplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ diante da exigência de comprovação tempestiva do preparo, da alegação de ausência de cotejo analítico e de suposto dissídio com precedentes que admitiriam a juntada posterior de comprovantes quando o pagamento foi tempestivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 168 do STJ por inexistir jurisprudência firmada, estável e inequívoca no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) saber se houve ausência de cotejo analítico específico na decisão agravada; e (iii) saber se há dissídio com precedentes da Quarta Turma que admitem a juntada posterior de comprovantes quando o recolhimento foi tempestivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a Súmula n. 168 do STJ, pois a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado: a comprovação do preparo exige a juntada, no ato da interposição, das guias e comprovantes, sendo insuficiente a apresentação posterior por preclusão consumativa, o que inviabiliza a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência.5. Não há ausência de cotejo analítico pois a decisão agravada delimitou o núcleo decisório aplicável, reafirmando a exigência de comprovação formal tempestiva do preparo e a impossibilidade de sanar vício consumado, aplicando a Súmula n. 168 do STJ.6. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois a orientação prevalente, firmada na Corte Especial e em órgãos fracionários, considera consumada a preclusão quando a comprovação não ocorre no momento devido, sendo inócua a regularização posterior para afastar a deserção.7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil), pois não houve manifesta inadmissibilidade do agravo interno nem reiteração protelatória injustificável.8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância, não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando embargos de divergência. 2. A comprovação do preparo recursal exige a juntada das guias e comprovantes no ato da interposição, sendo insuficiente a apresentação posterior por preclusão consumativa. 3. Não há ausência de cotejo analítico quando a decisão delimita o núcleo decisório e aplica entendimento consolidado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil não se aplicam quando exercido o regular direito de recorrer sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. 5.Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.085.274/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 168.
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