- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREPARO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.050.521/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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