- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PARADIGMA SUPERADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.1. A indicação de acórdão proferido em habeas corpus não se revela apta à demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.2. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão apontado como paradigma deixa de conhecer do recurso especial em razão de óbices sumulares, sem exame do mérito da controvérsia federal. Eventuais considerações lançadas no julgado acerca da matéria de fundo possuem natureza meramente obiter dictum.3. É inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência atual e consolidada das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, nos termos da Súmula 168/STJ, mostrando-se inapto à demonstração do dissídio paradigma desprovido de contemporaneidade jurisprudencial.4. A pretensão de afastar as qualificadoras reconhecidas na pronúncia, sob o pretexto de uniformização jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.5. Agravo regimental improvido.
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