- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na incidência da Súmula n. 315/STJ e na ausência de juntada aos autos do inteiro teor do acórdão paradigma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e demais elementos exigidos para a comprovação do dissídio; e (ii) saber se há cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência e exigem a comprovação formal do dissídio, com a juntada de certidões, cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial (inclusive eletrônico) e reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.4. No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor do julgado paradigma, o que configura vício substancial insanável relativo à admissibilidade do recurso ora em exame.5. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que o acórdão embargado e o paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia apresentada no recurso especial (CPC, art. 1.043, I e III; RISTJ, art. 266, I e II), situação não configurada no caso vertente, razão pela qual incide a orientação da Súmula n. 315/STJ.6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, razão pela qual a decisão deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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