- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITES DA APÓLICE. EMBRIAGUEZ E AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado.2. A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária.3. A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos termos da Súmula 537/STJ.4. A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula 402/STJ.5. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da lide secundária. (REsp n. 2.191.619/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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