- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRETORA DE CRIPTOMOEDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.2. A sub-rogação decorrente do ressarcimento autoriza a ação regressiva contra fornecedor cujo serviço concorreu para o dano, limitada ao valor pago.3. A revisão da culpa concorrente, da distribuição de responsabilidade e da validade da sub-rogação pressupõe reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.805.529/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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