- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. TRANSAÇÕES APÓS BLOQUEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco cooperativo por não integrar a cadeia de fornecimento no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inexistência de solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações efetuadas com cooperados.3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.4. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do julgado atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.151.418/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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