- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DELITO FORMAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE INSTALADOS OS EQUIPAMENTOS. EXAURIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarani - Posse/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, suscitado, relativamente à queixa-crime por crime de concorrência desleal.2. Fatos relevantes: a empresa de telecomunicações ajuizou queixa-crime contra ex-consultor, imputando-lhe concorrência desleal por uso de informações confidenciais, desvio de empregados e clientes e acesso a dados estratégicos do negócio. Embora a sede esteja em São Paulo, onde o querelado teria obtido as informações sensíveis, narra-se que ele instalou equipamentos de empresa concorrente em gabinete de uso exclusivo da querelante em Guarani de Goiás, obtendo vantagem econômica pela supressão dos custos de locação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é territorialmente competente para processar e julgar a queixa-crime por crime de concorrência desleal (art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996), isto é, se o juízo do local em que se instalaram fisicamente os equipamentos da empresa concorrente, ou se o juízo do local em que teriam sido praticados os atos fraudulentos e de acesso às informações sigilosas, reputados como núcleo da conduta típica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência territorial, como regra, fixa-se pelo lugar da consumação da infração, impondo-se identificar o local de consumação do crime de concorrência desleal imputado ao querelado.5. Os delitos previstos no art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes formais, de consumação antecipada, cujo aperfeiçoamento se dá com a prática do ato nuclear (emprego de meio fraudulento para desviar clientela ou dádiva/promessa de vantagem a empregado de concorrente para que falte ao dever do emprego), independentemente de resultado naturalístico, lucro efetivo ou prova de prejuízo material.6. A natureza formal dos delitos de concorrência desleal implica que a competência territorial se fixa no local em que praticados os atos típicos que consubstanciam a infração (acesso a informações sensíveis, estruturação da conduta fraudulenta, dádiva ou promessa), e não no local em que se verificam efeitos econômicos posteriores ou atos de exaurimento, como a instalação de equipamentos.7. No caso concreto, a narrativa da queixa-crime indica que o acesso às informações confidenciais, a estruturação da conduta e a atuação profissional das partes ocorreram no Estado de São Paulo, onde se situam as sedes da querelante e do querelado e onde se desenvolve o núcleo da relação concorrencial, devendo ser aí considerado o local da consumação dos delitos imputados.8. A posterior instalação de equipamentos em espaço reservado, trancado e onerado por locação, em Guarani de Goiás/GO, configura mero exaurimento da prática delituosa já consumada em território paulista, não sendo apta a deslocar a competência territorial fixada pelo local da consumação do crime.9. A fixação da competência no Juízo de Hortolândia/SP também se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual, por se situarem em São Paulo a querelante, o querelado e as principais testemunhas, facilitando a colheita da prova sem impedir o exame de fatos ocorridos em outras localidades.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado.Tese de julgamento:1. Os crimes de concorrência desleal previstos no art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996 têm natureza formal, consumando-se com a prática do ato fraudulento ou da dádiva/promessa de vantagem, independentemente de resultado material.2. A competência territorial para o julgamento de crime de concorrência desleal firma-se, nos termos do art. 70 do CPP, no local da prática dos atos típicos idôneos a desviar clientela ou corromper empregado de concorrente, e não no local de efeitos econômicos ou de exaurimento da conduta, como a instalação posterior de equipamentos.3. A posterior instalação de equipamentos em outro estado, destinada à exploração da vantagem obtida com a conduta de concorrência desleal já consumada, configura mero exaurimento do delito e não altera a competência territorial previamente fixada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 70; Lei n. 9.279/1996, art. 195, caput, III e IX, e § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
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