- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido. 2. No caso, segundo as informações existentes até o momento, os dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa. 3. Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF. (CC n. 190.283/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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