- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.Alegação de omissão, contradição e obscuridade. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. Inovação recursal. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores interpostos em face de acórdão de agravo regimental, com pretensão de efeitos infringentes e alegação de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.4. No presente caso, verifica-se que foram devidamente analisados todos os argumentos defensivos relacionados ao pedido de transação penal, sendo reconhecido que a negativa de transação penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, tendo em vista que "o acusado, na presente ação penal, praticada três dias depois da prática delitiva, crime de tentativa de homicídio, tendo eocmo vítima, a mesma vítima Ernandes, e que, em erro de execução, acabou por agrefir um terceiro, José Alisson Silva Castro".5. Não é possível, em sede de embargos de declaração, a análise de teses defensivas não ventiladas no recurso especial, no agravo regimental, e nos embargos de declaração opostos anteriormente, por configurar indevida inovação recursal.6. Sabe-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação de teses novas em embargos de declaração configura inovação recursal e é inadmissível. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.
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