- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva ou aplicação do redutor no patamar mínimo.2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico.3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal, sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor importância e o redimensionamento da pena.5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material.7. A alegação de participação de menor importância demanda via própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada em julgado.8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou.9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se mantém a decisão monocrática por seus fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.092.996/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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