- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Supressão de instância. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP.Irretroatividade de mudança jurisprudencial. Writ como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na supressão de instância.2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP, invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n. 484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de provas.3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em hab eas corpus pelo STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no Tribunal de origem.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para alcançar condenação que transitou em julgado em 2019.III. Razões de decidir6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local.7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada.8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova, incompatível com o habeas corpus.9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado anteriormente.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para condenações com trânsito em julgado anterior à alteração.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.