JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDADA EM REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus originário.III. Razões de decidir3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito.4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do STF.5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da nova prisão em flagrante.6. O exame aprofundado so bre a suficiência da fundamentação do decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem, sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de instância.7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência diante da manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
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