- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia e condições pessoais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se comporta revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em writ na origem, conforme a Súmula 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.4. A mitigação do enunciado sumular exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a apreensão de 245g de crack, fracionado e acondicionado para venda, além de instrumentos típicos de traficância e dinheiro em espécie.6. A quantidade e a natureza altamente lesiva da droga, bem como a forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.7. O histórico criminal do paciente constitui elemento idôneo para evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar.8. Alegações relativas à desproporcionalidade da prisão em face de eventual regime futuro não são passíveis de análise em habeas corpus, por dependerem de cognição exauriente.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.922/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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