JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia e condições pessoais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se comporta revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em writ na origem, conforme a Súmula 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.4. A mitigação do enunciado sumular exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a apreensão de 245g de crack, fracionado e acondicionado para venda, além de instrumentos típicos de traficância e dinheiro em espécie.6. A quantidade e a natureza altamente lesiva da droga, bem como a forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.7. O histórico criminal do paciente constitui elemento idôneo para evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar.8. Alegações relativas à desproporcionalidade da prisão em face de eventual regime futuro não são passíveis de análise em habeas corpus, por dependerem de cognição exauriente.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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