JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica.Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o que configuraria abolitio criminis.3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito.7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada.3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.519.095/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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