JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, e se é aplicável a Súmula n. 182/STJ na hipótese de ausência de impugnação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ e deixando de enfrentar o óbice da Súmula n. 83/STJ.4. A aplicação da Súmula n. 182/STJ impõe a inadmissibilidade do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.593.879/AM, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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