- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 211 do STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao julgamento, afastando a alegação de omissão ou contradição.5. A parte não impugnou, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.6. Não houve demonstração técnica idônea para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, ausente o cotejo analítico quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e quanto a eventual overruling ou distinguishing dos precedentes, afastando a alegada omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Embargos de declaração rejeitados.
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