- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e não superação do óbice relativo ao reexame do conjunto fático-probatório.2. O embargante alega omissão, contradição e erro material, com pedido de efeitos modificativos e suspensivos, sustentando impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e tratamento da dosimetria como questão de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento de impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há contradição interna ao qualificar a insurgência como genérica; (iii) saber se a tese sobre dosimetria demanda enfrentamento como matéria de direito sem revolvimento probatório; e (iv) saber se houve erro material na leitura do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou expressamente o dever de impugnação específica, exigindo cotejo analítico entre premissas fáticas e teses jurídicas, e concluiu que o recurso não superou o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.5. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a genericidade decorre da ausência de demonstração técnica específica, mantendo coerência entre motivação e dispositivo.6. A tese de dosimetria não foi analisada em mérito, pois não demonstrada a possibilidade de exame como questão exclusivamente jurídica sem reexame de provas, inexistindo omissão integrável.7. Não há erro material, uma vez que a divergência quanto à suficiência da impugnação constitui juízo jurídico e não equívoco de expressão, cálculo ou referência objetiva.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração realizada no acórdão nem à abertura do mérito quando mantido o não conhecimento por óbice sumular e ausência de dialeticidade.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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