- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório.5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência dominante.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.