- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir6. Constatou-se a ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, não bastando menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.187.058/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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