- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e 213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii) possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto doméstico, com a mesma vítima.3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas, declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o concurso material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal), à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade de bens jurídicos e condições de execução).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo contradição apta a afastar a condenação.7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar a condenação. 3. A continuidade delitiva exige homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal, espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo sup erior a 30 dias e, no caso, superior a um ano afastam sua incidência.
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