- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia se limita à redefinição jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. O sistema recursal nos Tribunais Superiores é regido pelo princípio da dialeticidade, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único e incindível; é exigida impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento.4. A alegação genérica de mera redefinição jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ sem cotejo analítico que demonstre, a partir do acórdão recorrido, a inexistência de controvérsia fática.5. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável suprir a deficiência dialética em agravo regimental.6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, medida excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta;inexistente teratologia e vedada a revaloração de fatos para reconhecer o tráfico privilegiado.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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