- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à deficiência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da observância do princípio da dialeticidade e da realização do cotejo analítico, sem infirmar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.4. Não superados os óbices processuais de admissibilidade, mostra-se inviável o exame das teses de mérito reiteradas no recurso.5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.181.942/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.