- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não há contradição quando a decisão embargada se apoia, de forma expressa, na premissa fática do acórdão de origem de que "não houve valoração negativa de ações penais em curso", reputando idôneos os fundamentos autônomos utilizados para a exasperação da pena-base (prática do delito durante o encarceramento, condição pessoal de militar de carreira e envergadura da lavagem), em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o óbice da Súmula 83/STJ.2. A omissão quanto ao alegado bis in idem não se verifica, pois a decisão embargada registrou que o acórdão de origem afastou a duplicidade de valoração e observou o critério trifásico, com indicação de circunstâncias judiciais distintas na primeira fase, não havendo revaloração do elemento objetivo do tipo.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reanálise das alegações, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.4. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.