JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não satisfazem o requisito de impugnação específica.5. A incidência da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.
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