JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MOMENTO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices processuais autônomos.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.204.776/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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