JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal formulado por condenado pelo art. 217-A do Código Penal.2. Defesa alega que a condenação seria contrária às provas produzidas em juízo e amparada apenas em elementos de inquérito, afirmando que a vítima teria inocentado o réu em juízo; sustenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade pela não observância do rito do art. 243 do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido revisional se enquadra na hipótese do art. 621, I, do CPP, por suposta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela não aplicação do rito do art. 243 do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.5. A revisão criminal é ação excepcional, não constituindo sucedâneo recursal, e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, inexistentes no caso concreto.6. Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois materialidade e autoria do crime do art. 217-A do Código Penal foram comprovadas em juízo por depoimentos de testemunhas (genitora e avó da vítima), laudo psicológico consistente e laudo pericial que atestou hiperemia vulvar.7. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, pois o rito do art. 243 do RISTJ somente se aplica quando a revisão criminal é recebida, o que não ocorreu.8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, exigindo-se a demonstração das hipóteses legais específicas, o que não se evidenciou.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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