- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ.2. Nas razões do agravo regimental a parte alega que o acervo probatório não é suficiente para a formação do juízo condenatório e que tal conclusão pode ser alcançada sem dos elementos de convicção, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e fundamentada dos óbices indicados na decisão agravada e quando há inovação recursal com tese não ventilada anteriormente.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não é meio adequado para inovar a fundamentação recursal, sendo vedada a apresentação de tese absolutória não deduzida nas etapas anteriores, por força da preclusão.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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