- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada.4. A apresentação de alegações genéricas, dissociadas da decisão agravada, não supre a exigência de impugnação específica. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único, impondo à parte o dever de infirmar integralmente suas razões.5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido.
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