- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ (aplicada por analogia), não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a viabilizar o seu conhecimento.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não provido.
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