- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se as alegações recursais afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) determinar se houve demonstração apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante adequado cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.4. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de superação da jurisprudência consolidada ou distinção concreta entre o caso examinado e os precedentes aplicados pela decisão agravada. A aplicação da Súmula n. 83/STJ alcança tanto recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.6. A comprovação da divergência jurisprudencial demanda cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa sobre dispositivo da legislação federal, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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