- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO PELO ART. 129, § 13, DO CP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento específico e por deficiência técnica nas razões.2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, contradição e erro material na leitura do art. 64, I, do CP, e desproporcionalidade do regime inicial semiaberto na condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com pena definitiva de 2 anos, requerendo efeitos infringentes para fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise de ilegalidade de ordem pública apta a ensejar habeas corpus de ofício; (ii) saber se há contradição e erro material na leitura do art. 64, I, do CP; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento específico;(iv) saber se a decisão embargada deixou de apreciar fundamentos autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes;e (v) saber se é possível, em embargos de declaração, alterar o regime inicial para aberto com efeitos infringentes, nos termos do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem ao afastamento de óbices de admissibilidade já reconhecidos.5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a admissibilidade do recurso especial e assentou a ausência de prequestionamento específico das teses federais e a deficiência técnica por falta de impugnação analítica dos fundamentos autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes.6. Não há contradição ou erro material quanto ao art. 64, I, do CP, pois o acórdão não ingressou no mérito dos antecedentes em razão da falta de prequestionamento, sendo incabível substituir o fundamento de inadmissibilidade por valoração jurídica diversa.7. A alegação de desproporcionalidade do regime inicial semiaberto não pode ser examinada em embargos de declaração, porque a decisão embargada reconheceu fundamentos autônomos idôneos na origem, relativos às circunstâncias judiciais desfavoráveis e aos maus antecedentes, e a pretensão visa reabrir discussão de dosimetria.8. Inviáveis efeitos infringentes, ante a ausência de vícios e a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.