- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal de Justiça, quanto à fração conferida à minorante do tráfico privilegiado, não conheceu da revisão criminal, uma vez que tal questão deveria ser impugnada perante esta Corte Superior, tendo em vista sua apreciação no julgamento do REsp 2.112.800/MG. Contudo, a parte agravante, em seu recurso especial limita-se a sustentar a possibilidade de revisão criminal quando a condenação se mostra contrária à evidência dos autos, bem como a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima quando presentes todos os requisitos legais. Assim, inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.Aplicação da Súmula 284/STF.3. Agravo regimental não provido.
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