JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de prequestionamento ficto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à demonstração documental de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa;(iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP;e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica, exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência não demandaria revolvimento probatório.4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica.5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na decisão agravada.6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam demonstração particularizada, que não foi apresentada.7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais.8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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