JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ E SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.2. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de que, no agravo em recurso especial, teria realizado cotejo analítico suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, requerendo anotação de que houve impugnação dialética suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da alegação de impugnação específica e de cotejo analítico aptos a superar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como a aplicação da Súmula n. 284/STF e do art. 932, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente o ponto controvertido, consignando que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade, o que mantém hígido o óbice da Súmula n. 7/STJ e autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.5. A superação da vedação ao reexame do substrato fático-probatório exige cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; alegações genéricas de revaloração jurídica não atendem ao requisito.6. Inexistindo a superação do óbice processual, ficam prejudicadas as matérias de mérito, inclusive eventual violação ao art. 619 do CPP e a discussão sobre regime prisional.7. Não há omissão a ser suprida, pois a pretensão busca rediscutir o juízo de admissibilidade já formado quanto à insuficiência dialética do agravo em recurso especial, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.8. A invocação do art. 215 do CPP não foi apreciada no mérito por juízo expresso de prejudicialidade, inexistindo ponto omitido a ser integrado.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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