JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, E ART. 147-A, § 1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N. 11.340/2006). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por lesão corporal e perseguição em contexto de violência doméstica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
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