- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA DIGITAL. BIS IN IDEM AFASTADO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra deci são monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional.2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria.4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes, questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii) saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão agravada.5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles para afastar o redutor.6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação com agentes do tráfico em zona de fronteira.7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente, sendo juridicamente idôneo.8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção.9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código Penal), atinentes ao modus operandi ocultação em compartimento preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de viagem familiar , não se confundem com o fundamento da terceira fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico.10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas razões do regimental.12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao afastamento da minorante diante de elementos concretos de habitualidade delitiva.IV. Dispositivo13 . Agravo regimental desprovido.
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