JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência.2. Fato relevante. Agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do art. 1.043 do CPC ao afastar, como paradigmas dos Embargos de Divergência, julgados oriundos de habeas corpus; alega omissão quanto ao pedido de suspensão do processo prevista em cláusula de acordo de colaboração premiada homologado perante o Supremo Tribunal Federal.3. As decisões anteriores. A inadmissão dos embargos foi fundamentada na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional como paradigmas; feito submetido à Terceira Seção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em Embargos de Divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admissível paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise de pedido de suspensão de processos com base em cláusula de colaboração premiada homologada pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os arts. 1.043, § 1º, do CPC, e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem os Embargos de Divergência ao confronto de teses jurídicas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária, não incluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.6. Indicado paradigma oriundo de habeas corpus, revela-se inviável o processamento dos Embargos de Divergência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo dissenso apto nos termos legais.7. A aplicação dos dispositivos legais e regimentais pertinentes não caracteriza excesso de formalismo, mas observância de requisitos objetivos de admissibilidade, afastando a alegação de violação aos princípios da uniformização de jurisprudência, da primazia do mérito e do acesso à justiça.8. Não se verifica omissão apta a justificar reforma da decisão agravada quanto ao pedido de suspensão dos processos, porquanto a inadmissão dos Embargos de Divergência, corretamente fundamentada, afasta a necessidade de apreciação de questões acessórias no âmbito do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Em Embargos de Divergência no Superior Tribunal de Justiça, não se admite como paradigma acórdão oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.2. A inadmissão liminar dos Embargos de Divergência, fundada nos arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, não configura excesso de formalismo e afasta alegação de omissão relativa a pedidos acessórios.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º
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