- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS TAMBÉM NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 2. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, não se admite como paradigmas acórdãos prolatados em habeas corpus, inservíveis para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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