JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em agravo regimental. Súmula n. 315 do STJ. Obiter dictum. Habeas corpus de ofício.impossibilidade. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência.2. A parte agravante sustenta divergência entre Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à repercussão da absolvição em ação de improbidade administrativa na esfera criminal, defende o afastamento da Súmula n. 315 do STJ por suposto exame de mérito no acórdão embargado ao acolher parecer ministerial, e requer, sucessivamente, absolvição ou concessão de ordem de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão saber se: (i) o acórdão que, em agravo regimental, mantém decisão de inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais permite a interposição de embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ; (ii) as referências de mérito referentes à parecer do Ministério Público Federal, lançadas em contexto de inadmissibilidade, caracterizam julgamento de mérito apto a instaurar dissídio jurisprudencial; e (iii) é cabível a expedição de habeas corpus de ofício na via dos embargos de divergência ou do agravo regimental a eles dirigido, consideradas as regras de competência e os limites do art. 647-A do CPP.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial não foi conhecido ausência de impugnação específica dos fundaentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexistindo acórdão de mérito ou apreciação da controvérsia que permita configurar dissídio útil, incide a Súmula n. 315 do STJ, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tornando incabíveis os embargos de divergência.5. Eventuais menções a fundamento de mérito mencionado no parecer do Ministério Público Federal, em contexto de inadmissibilidade, constituem obiter dictum, não configuram julgamento de mérito nem instauram divergência jurisprudencial nos moldes regimentais, exigindo-se similitude fático-jurídica e decisão meritória para o dissenso.6. A concessão de habeas corpus de ofício, na via dos embargos de divergência ou de seu agravo regimental, é incabível: o Relator não detém competência para, por decisão singular, desconstituir acórdão de Turma distinta, nem a Seção possui atribuição constitucional para conceder habeas corpus contra decisão de Turma do mesmo Tribunal. O art. 647-A do CPP não suprime o exame prévio da competência e o art. 654, § 2º, do CPP condiciona a medida à flagrante ilegalidade, não verificada.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula 315/STJ. 2. Fundamento lançado em caráter acessório (obiter dictum) em acórdão que inadmite recurso especial não configura julgamento de mérito nem caracteriza divergência jurisprudencial apta à oposição de embargos de divergência. 4. A expedição de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional e flagrante ilegalidade, sendo incabível, na via dos embargos de divergência, para revisar acórdão de Turma do próprio Tribunal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025;EREsp n. 1.818.902/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.
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