- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. DURAÇÃO EXAUSTIVA DA SESSÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DOS JURADOS NO TERMO DE QUESITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA LEGAL (LEI N. 11.419/2006). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÚMERO DE DISPAROS E PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL. LIDERANÇA EM FACÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES NOS CRIMES CONEXOS. ART. 492, I, B, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.2. A alegação de nulidade decorrente do excesso de duração da sessão do Tribunal do Júri sujeita-se à preclusão temporal se não suscitada no momento processual oportuno, a teor do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. A ausência de assinaturas manuscritas de jurados ou das partes no termo de quesitação constitui mera irregularidade, uma vez que a assinatura digital do magistrado é meio legal e suficiente para conferir validade e autenticidade aos atos judiciais em processos eletrônicos, nos termos da Lei n. 11.419/2006. A decretação de nulidade exige, ademais, a demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief), consoante o art. 563 do Código de Processo Penal. A desconstituição das premissas fáticas de inexistência de prejuízo e de higidez da sessão demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ), estando o acórdão alinhado à jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).3. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base fundamentada na multiplicidade de disparos de arma de fogo e na condição de as vítimas serem adolescentes constitui motivação idônea, por evidenciar acentuada reprovabilidade da conduta e consequências que extrapolam as ínsitas ao tipo penal. De igual modo, a execução dos homicídios em local ermo, de difícil acesso, exigindo intervenção aérea para o resgate dos corpos, assim como a privação de liberdade no cárcere privado por cerca de três dias, legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime.4. A majoração da pena-base fundada no exercício de função de liderança e comando estratégico (responsável geral) em organização criminosa não configura bis in idem com a condenação autônoma pelo delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A circunstância avalia a conduta social de forma concreta, indicando um desvio comportamental superior ao do simples integrante, o que autoriza o recrudescimento da reprimenda. Ademais, é legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é praticado durante o cumprimento de pena, circunstância fática que não se confunde com a agravante da reincidência.5. Nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o reconhecimento das circunstâncias agravantes pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri condiciona-se ao prévio e efetivo debate da matéria em plenário. A incidência de qualificadoras nos crimes de homicídio não autoriza a transposição automática de seus fundamentos para agravar a pena de delitos conexos (cárcere privado e corrupção de menores), sem que tais vetores (motivo torpe e finalidade de assegurar a execução de outro crime) tenham sido especificamente submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. Ilegalidade configurada no ponto. Pena redimensionada.6. Agravo em recurso especial de C B da S não conhecido. Recurso especial de J J R parcialmente provido, apenas para afastar as agravantes do art. 61, II, a e b, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria dos crimes de cárcere privado e corrupção de menores, com o consequente redimensionamento da pena definitiva.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.