- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas essenciais na reprodução simulada do crime.2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto.3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão.5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação.Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.050.454/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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