- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva voltada exclusivamente à dosimetria desprovida pelo Tribunal de Justiça.3. As decisões anteriores. Recurso especial com alegada violação aos arts. 59, 61, II, "c", 64, I, 65 e 67 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta inidoneidade na negativação de culpabilidade, antecedentes e personalidade.Inadmissão na origem por incidência da Súmula 7, STJ. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182, STJ e permitir o exame do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, está concretamente fundamentada, sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se é proporcional o aumento aplicado e se é possível o deslocamento de qualificadora remanescente para a segunda fase como agravante, com compensação pela confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve ser provido para afastar a Súmula 182, STJ, pois houve enfrentamento do óbice da Súmula 7, STJ, permitindo o exame do agravo em recurso especial.6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea: crime praticado em via pública, com violência concreta e múltiplos disparos de arma de fogo, evidenciando maior censurabilidade do modus operandi e risco social ampliado, sem confusão com o resultado morte e sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.7. A negativação dos antecedentes é legítima: condenação anterior, embora não configure reincidência em razão do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, mantém aptidão para caracterizar maus antecedentes, em consonância com o Tema 150 do Supremo Tribunal Federal e a orientação desta Corte.8. A personalidade desfavorável foi motivada com base em elementos extraídos da instrução, acolhidos pelas instâncias ordinárias; sua revisão, no caso, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.9. A pena-base fixada em 18 anos não é desproporcional: acréscimo de 6 anos correspondente à consideração de três circunstâncias judiciais negativas, em patamar compatível com a fração de 1/6 por vetor desfavorável, concretamente motivada.10. Na segunda fase, é válida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a Súmula 182, STJ e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido, sem modificação do acórdão de origem.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "c", 64, I, 65, 67 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 150 (repercussão geral).
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