- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2026
TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ.I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos geradores de ICMS, apurados por levantamento fiscal, ocorreram entre janeiro e dezembro de 2014. Assim, independentemente do momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ocorrência do fato gerador, o Tribunal de origem compreendeu que o prazo quinquenal para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, por meio do lançamento de ofício, teve início em 1º/1/2015, findando-se em 1º/1/2020, com isso reconhecendo a decadência.II - O Estado, por sua vez, partindo de uma interpretação da expressão "poderia ter sido efetuado", contida no art. 173, I, do CTN, defende que o prazo decadencial somente se iniciaria quando a Fazenda Pública "reúne as condições fáticas e jurídicas para proceder ao lançamento de ofício, considerando a modalidade de apuração aplicável ao caso concreto".III - Ao contrário do que defende o recorrente, a interpretação do art. 173, I, do CTN deve ser feita à luz do sistema do CTN, especialmente do art. 144, que dispõe expressamente que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Essa regra possui inequívoca repercussão sobre a definição do termo inicial da decadência, pois, se o lançamento se reporta à data do fato gerador, é a partir desse marco objetivo que se verifica quando ele poderia ter sido efetuado.Não há no texto legal nenhuma referência ao momento da ciência subjetiva do Fisco ou à conclusão de procedimentos internos de auditoria como condicionantes do início da contagem do prazo decadencial.IV - A tese do Estado, ao sustentar que o prazo somente se iniciaria quando a Fazenda Pública reunisse as condições fáticas e jurídicas para proceder ao lançamento de ofício, desloca indevidamente o critério objetivo fixado pelo legislador para um critério subjetivo, vinculado à dinâmica interna da atividade fiscalizatória. Tal interpretação não encontra respaldo na literalidade do art. 173, I, do CTN e compromete a segurança jurídica, na medida em que subordina a fluência do prazo decadencial à maior ou menor eficiência administrativa, esvaziando a função garantidora do instituto.V - Esta Corte Superior, ao enfrentar questão análoga no julgamento do Tema 1.048, firmou a tese de que a contagem do prazo decadencial, na hipótese de ausência de declaração do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, sendo irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência desse fato. Embora o precedente trate de ITCMD, a razão de decidir aplica-se integralmente ao caso, porquanto igualmente fundada na interpretação conjugada dos arts. 144 e 173, I, do CTN. Além disso, deve-se levar em consideração a diretriz de que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015).VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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